TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 117

Estatuto da Terra · Art. 117

Art. 117. As atividades do Serviço Social Rural, incorporados à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada n. 11, de 11 de outubro de 1962 , bem como o produto da arrecadação das contribuições criadas pela Lei n. 2.613, de 23 de setembro de 1955 , serão transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos:

I - ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário caberão as atribuições relativas à extensão rural e cinqüenta por cento da arrecadação;

II - ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderá aos trabalhos rurais, ...Vetado... caberão as demais atribuições e cinqüenta por cento da arrecadação. Enquanto não for criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações serão da competência da autarquia referida no inciso I;

III - Vetado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4504!art117

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