Art. 145
Art. 145 - Ressalvado o disposto no art. 141 desta Lei, ficam revogadas a Lei nº 6.023,de 3.1.74 , o artigo 2º da Lei nº 6.547, de 4.7.78 ,e demais disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1984
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