TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 140

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 140

Art. 140 - É vedado o uso, por parte de Organização Civil, de designações que possam sugerir sua vinculação à Polícia Militar.

Parágrafo único - Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Polícia Militar e que se destinem, exclusivamente a promover intercâmbio social e assistencial entre os policiais-militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil e local.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art140

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