Art. 137
Art. 137 - Ao policial-militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no art. 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970.
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