TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 137

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 137

Art. 137 - Ao policial-militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, aplica-se o disposto no art. 106 e seus parágrafos da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art137

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