Art. 110
Art. 110 - O Aspirante-a-Oficial PM e as demais Praças que passarem a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho á sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados ex officio , sem remuneração, e terão a sua situação definida pela Lei do Serviço Militar.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita