TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO II - De Exclusão do Serviço AtivoSEÇÃO VI - Do Licenciamento

Art. 109

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 109

Art 109 - O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I - a pedido; e II - ex officio .

1º - O licenciamento a pedido poderá ser concedido às Praças de acordo com as normas baixadas pelo Comadante-Geral.

§ 2º - O licenciamento ex officio será aplicado às Praças:

I - por conveniência do serviço;

II - a bem da disciplina; e III - por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º - O policial-militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - o licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na Lei do Serviço Militar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - De Exclusão do Serviço Ativo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art109

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