TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO II - De Exclusão do Serviço AtivoSEÇÃO V - Da Perda do Posto e da Patente

Art. 106

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 106

Art. 106 - O Oficial policial-militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ocorrência de julgamento a que foi submetido.

Parágrafo único - O Oficial policial-militar declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, condenado à perda de posto e patente, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior através de outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - De Exclusão do Serviço Ativo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art106

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