TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSASCAPÍTULO II - De Exclusão do Serviço AtivoSEÇÃO III - Da Reforma

Art. 102

Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal · Art. 102

Art. 102 - Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes no Quadro a que se refere o art. 15 são consideradas:

I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;

II - Aspirante-a-Oficial PM, Alunos da Escola de Formação de Oficiais PM, qualquer que seja o ano;

III - Terceiro-Sargento PM, Alunos dos Cursos de Formação de Sargentos PM; e IV - Cabo PM, os Alunos do Curso de Formação de Soldados PM.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - De Exclusão do Serviço Ativo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-12-18;7289!art102

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