Art. 99
Art. 99 - O policial-militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 96, será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
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