TÍTULO II - Das Obrigações e dos Deveres MilitaresCAPÍTULO II - Dos Deveres MilitaresSEÇÃO II - Do Compromisso Militar

Art. 33

Estatuto dos Militares · Art. 33

Art . 33. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira na presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Forças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante das Forças Armadas.

§ 1º O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é prestado nos estabelecimentos de formação, obedecendo o cerimonial ao fixado nos respectivos regulamentos.

§ 2º O compromisso como oficial, quando houver, será regulado em cada Força Armada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art33

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