CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANASeção VIII - Do direito de preempção

Art. 25

Estatuto da Cidade · Art. 25

Art. 25.

O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

§ 1o Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2o O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1o , independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art25

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