CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANASeção IX - Da outorga onerosa do direito de construir

Art. 28

Estatuto da Cidade · Art. 28

Art. 28.

O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

§ 1o Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

§ 2o O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.

§ 3o O plano diretor definirá os limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperado em cada área.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art28

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