CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANASeção VII - Do direito de superfície

Art. 22

Estatuto da Cidade · Art. 22

Art. 22.

Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art22

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