CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANASeção VII - Do direito de superfície

Art. 21

Estatuto da Cidade · Art. 21

1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/06/2022.

Art. 21.

O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

§ 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

§ 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

§ 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

§ 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2001-07-10;10257!art21

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