Título VI - Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 99

Direitos Autorais · Art. 99

Redação atual dada pela Lei 12.853/2013. 10 acórdãos e 10 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.853/2013

Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B.

(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 1º O ente arrecadador organizado na forma prevista no caput não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado por meio do voto unitário de cada associação que o integra.

(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.

(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo ente arrecadador somente se fará por depósito bancário.

(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 4º A parcela destinada à distribuição aos autores e demais titulares de direitos não poderá, em um ano da data de publicação desta Lei, ser inferior a 77,5% (setenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) dos valores arrecadados, aumentando-se tal parcela à razão de 2,5% a.a.

(dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até que, em 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, ela não seja inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores arrecadados.

(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 5º O ente arrecadador poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do usuário numerário a qualquer título.

(Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 6º A inobservância da norma do § 5o tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público e da aplicação das sanções civis e penais cabíveis.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 7º Cabe ao ente arrecadador e às associações de gestão coletiva zelar pela continuidade da arrecadação e, no caso de perda da habilitação por alguma associação, cabe a ela cooperar para que a transição entre associações seja realizada sem qualquer prejuízo aos titulares, transferindo-se todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 8º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 98, as associações devem estabelecer e unificar o preço de seus repertórios junto ao ente arrecadador para a sua cobrança, atuando este como mandatário das associações que o integram.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 9º O ente arrecadador cobrará do usuário de forma unificada, e se encarregará da devida distribuição da arrecadação às associações, observado o disposto nesta Lei, especialmente os critérios estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art. 98.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Outros artigos do mesmo título: Título VI - Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art99

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