Título VI - Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 100-A

Direitos Autorais · Art. 100-A

Incluído pela Lei 12.853/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.853/2013

Art. 100-A. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art100-A

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