Título VI - Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 98-C

Direitos Autorais · Art. 98-C

Incluído pela Lei 12.853/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.853/2013

Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

§ 2º Se as contas não forem prestadas na forma do § 1º, o pedido do associado poderá ser encaminhado ao Ministério da Cultura que, após sua apreciação, poderá determinar a prestação de contas pela associação, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art98-C

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