Título VI - Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos

Art. 99-A

Direitos Autorais · Art. 99-A

Incluído pela Lei 12.853/2013.

Histórico de alterações
2013incluído · Lei 12.853/2013

Art. 99-A. O ente arrecadador de que trata o caput do art. 99 deverá admitir em seus quadros, além das associações que o constituíram, as associações de titulares de direitos autorais que tenham pertinência com sua área de atuação e estejam habilitadas em órgão da Administração Pública Federal na forma do art. 98-A.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Parágrafo único. As deliberações quanto aos critérios de distribuição dos recursos arrecadados serão tomadas por meio do voto unitário de cada associação que integre o ente arrecadador.

(Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9610!art99-A

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