TÍTULO IX - Da ContabilidadeCAPÍTULO II - Da Contabilidade Orçamentária e Financeira

Art. 92

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 92

Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

II - os serviços da dívida a pagar;

III - os depósitos;

IV - os débitos de tesouraria.

Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art92

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