TÍTULO VIII - Do Contrôle da Execução OrçamentáriaCAPÍTULO III - Do Contrôle Externo

Art. 82

Normas Gerais de Direito Financeiro · Art. 82

Artigo 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis orgânicas dos Municípios.

§ 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

§ 2º Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sôbre elas emitirem parecer.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320!art82

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