Art. 79
Artigo 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o contrôle estabelecido no inciso III do artigo 75.
Parágrafo único. Êsse contrôle far-se-á, quando fôr o caso, em têrmos de unidades de medida, prèviamente estabelecidas para cada atividade.
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