Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.711, de 1998.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 75

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 75

Revogado pela Lei 9.711/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.711/1998

Art. 75. O pagamento mensal dos benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sujeitar-se-á a expressa autorização das Diretorias Regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

(Revogado pela Lei nº 9.711, de 1998).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art75

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