Art. 46
Revogado pela LC 128/2008.
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
(Vide Sumula Vinculante nº 8).
(Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
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