TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃOCAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADOSeção I

Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 20

1 acórdão do TRF1 cita este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela:

(Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95)

(Vide Lei Complementar nº 150, de 2015) Salário-de-contribuição Alíquota em % até 249,80 8,00 de 249,81 até 416,33 9,00 de 416,34 até 832,66 11,00 (Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95) 4

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas.

(Incluído pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art20

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