TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃOCAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESSeção II - Da Empresa e do Empregador Doméstico

Art. 15

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 15

Redação atual dada pela Lei 13.202/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.202/2015

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único.

Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art15

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