TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃOCAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Art. 16

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 16

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art16

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