TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃOCAPÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 24

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 24

Redação atual dada pela Lei 13.202/2015.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.470/20112015alterado · Lei 13.202/2015

Art. 24.

A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)

I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art24

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