Art. 24
Redação atual dada pela Lei 13.202/2015.
Art. 24.
A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
(Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
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