Art. 26
Redação atual dada pela Lei 13.756/2018.
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal .
(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 1o
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2o
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 3o
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 4o O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.
(Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 5o A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.
(Incluído dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 6o A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.
(Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)
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