TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃOCAPÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 26

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 26

Redação atual dada pela Lei 13.756/2018.

Histórico de alterações
2018alterado · Lei 13.756/2018

Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribuição social sobre a receita de concursos de prognósticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constituição Federal .

(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 1o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 2o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 3o

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 4o O produto da arrecadação da contribuição será destinado ao financiamento da Seguridade Social.

(Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 5o A base de cálculo da contribuição equivale à receita auferida nos concursos de prognósticos, sorteios e loterias.

(Incluído dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

§ 6o A alíquota da contribuição corresponde ao percentual vinculado à Seguridade Social em cada modalidade lotérica, conforme previsto em lei.

(Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art26

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita