TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃOCAPÍTULO VI - Da Contribuição do Produtor Rural e do Pescado}

Art. 25-A

Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio · Art. 25-A

Incluído pela Lei 10.256/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · Lei 10.256/2001

Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 4o

(VETADO)

(Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art25-A

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