TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção IV - Demais Modalidades de Extinção

Art. 172

Código Tributário Nacional · Art. 172

870 acórdãos e 1.944 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

870 acórdãos de TJBA, TJRJ e outros tribunais citam este artigo138 TJBA · 135 TJRJ · 117 TJRN · 93 TJSC · 75 CARF · 72 TJMG · 69 TJES · 21 TJSP · 21 TJAL · 18 TST · 15 TJPR · 14 TJTO · 11 TRF3 · 11 TJGO · 9 TJRS · 9 TJPB · 7 TRF5 · 6 TJMT · 6 TJMA · 6 TRF2 · 4 TJPA · 3 TJMS · 3 TJPE · 3 TRF1 · 2 TJRO · 1 TJCE · 1 TJSE
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1.944 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo613 TJSC · 471 TJRJ · 190 TJMG · 160 TJCE · 130 TJSP · 111 TJPE · 79 TJRS · 57 TJPB · 53 TJBA · 34 TJPR · 13 TJMA · 11 TST · 5 STJ · 5 TRF1 · 4 TRF4 · 3 TJDFT · 2 TJGO · 2 TRF2 · 1 TCESP
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Extinção do Crédito Tributário
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art172

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