TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção III - Pagamento Indevido

Art. 169

Código Tributário Nacional · Art. 169

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art169

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