TÍTULO III - Crédito TributárioCAPÍTULO IV - Extinção do Crédito TributárioSeção IV - Demais Modalidades de Extinção

Art. 174

Código Tributário Nacional · Art. 174

Renumerado pela LC 236/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · LC 236/2026

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

§ 1º A prescrição se interrompe:

(Renumerado pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II – pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V – pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VI – pela instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VII – pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

VIII – pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo, nos termos da legislação específica;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

IX – pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174

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