TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VI - Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Observância de linguagem decorosa nas alegações

Código de Processo Penal Militar · Art. 429

1 decisão monocrática do TJCE cita este artigo, a mais recente julgada em 26/07/2021.

Art. 429. As alegações escritas deverão ser feitas em têrmos convenientes ao decôro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes ou às demais pessoas que figuram no processo, sob pena de serem riscadas, de modo que não possam ser lidas, por determinação do presidente do Conselho ou do auditor, as expressões que infrinjam aquelas normas.

1 pergunta de prática cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art429

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