TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VI - Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa

Código de Processo Penal Militar · Art. 426

Art. 426. O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos têrmos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a requerimento de qualquer das partes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art426

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