TÍTULO I - DO PROCESSO ORDINÁRIOSEÇÃO VI - Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento

Código de Processo Penal Militar · Art. 430

2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art430

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