Sanação de nulidade ou falta. Designação de dia e hora do julgamento
2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.
Art. 430. Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade. Se achar o processo devidamente preparado, designará dia e hora para o julgamento, cientes os demais juízes do Conselho de Justiça e as partes, e requisição do acusado prêso à autoridade que o detenha, a fim de ser apresentado com as formalidades previstas neste Código.
- Art. 424: Período da inquirição
- Art. 425: Determinação de acareação
- Art. 426: Determinação de reconhecimento de pessoa ou coisa
- Art. 427: Conclusão dos autos ao auditor
- Art. 428: Vista para as alegações escritas
- Art. 429: Observância de linguagem decorosa nas alegações
- Art. 431: Abertura da sessão
- Art. 432: Leitura de pecas do processo
- Art. 433: Sustentação oral da acusação e defesa
- Art. 434: Conclusão dos debates
- Art. 435: Pronunciamento dos juízes
- Art. 436: Interrupção da sessão na fase pública
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita