PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 86

Código Penal Militar · Art. 86

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

III – (revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Revogação facultativa

§ 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Prorrogação de prazo

§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art86

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