PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Pressupostos da suspensão

Código Penal Militar · Art. 84

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023.

Histórico de alterações
1978alterado · Lei 6.544/19782023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 84.

A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Restrições

§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art84

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