PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 181

Código de Processo Civil · Art. 181

58 acórdãos e 72 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

58 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo21 TJRJ · 11 TJSP · 4 TJDFT · 3 TJRS · 3 TJRO · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJPE · 1 STF · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJRN · 1 TJPI · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art181

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