PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 179

Código de Processo Civil · Art. 179

870 acórdãos e 733 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

870 acórdãos de TJPI, TJRJ e outros tribunais citam este artigo189 TJPI · 178 TJRJ · 98 TJPE · 62 TJPR · 55 TJDFT · 49 TJSP · 39 TJCE · 36 TJRN · 29 TRF1 · 22 TJSC · 22 TJMG · 20 TJRS · 18 TJPA · 13 TJES · 11 STJ · 9 TJTO · 8 TJMS · 8 TJRO · 3 TJRR · 1 TJMT
Ver todos os 870 acórdãos
733 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo315 STJ · 269 TJDFT · 34 TJRJ · 29 TJSC · 24 TJCE · 22 TJRS · 22 TJPE · 7 TJSP · 7 TJPR · 2 STF · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art179

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