PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 180

Código de Processo Civil · Art. 180

202 acórdãos e 837 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

202 acórdãos de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo29 TJDFT · 26 TJRS · 24 TJPR · 19 TJRJ · 15 TJSP · 15 TJRN · 13 STJ · 12 TJMG · 8 TJCE · 8 TJPA · 8 TJPI · 7 TJSC · 5 TJPE · 3 TJRR · 2 STF · 2 TJMS · 2 TJES · 2 TRF1 · 1 TJMT · 1 TJTO
Ver todos os 202 acórdãos
837 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo336 TJRS · 183 STJ · 183 TJSC · 92 TJDFT · 13 TJPE · 9 TJCE · 8 TJPR · 5 TRF1 · 3 TJSP · 2 TJMG · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJRJ
Ver todas as 837 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art180

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