PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 178

Código de Processo Civil · Art. 178

7.068 acórdãos e 15.107 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

7.068 acórdãos de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo2.251 TJRN · 1.072 TJPI · 448 TJCE · 445 TJPE · 381 TJPA · 346 TJMG · 335 TJRJ · 277 TJPR · 240 TJRS · 234 TJDFT · 228 TJSC · 207 TJSP · 164 TJTO · 123 TRF1 · 96 TJES · 78 STJ · 71 TJMS · 59 TJRO · 9 TJRR · 2 TJGO · 1 TJMT · 1 TRF5
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15.107 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo4.578 TJSC · 3.946 TJCE · 2.543 STJ · 2.323 TJDFT · 1.284 TJPE · 133 TJRS · 72 TRF1 · 69 TJPR · 57 TJRJ · 46 TJSP · 31 TJMG · 19 STF · 6 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art178

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