PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 177

Código de Processo Civil · Art. 177

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/03/2026.

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art177

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