PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 177

Código de Processo Civil · Art. 177

236 acórdãos e 184 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

236 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo58 TJPR · 23 TJDFT · 22 TJRS · 19 TJRJ · 16 TJMG · 15 TJPE · 14 STJ · 12 TJSC · 11 TJCE · 11 TJES · 8 TJPA · 6 TJSP · 6 TJRN · 3 TJPI · 3 TJTO · 2 TJMS · 2 TRF1 · 2 TJGO · 2 CARF · 1 TJRO
Ver todos os 236 acórdãos
184 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo136 STJ · 13 TJSC · 10 TJDFT · 7 TJCE · 7 TJRS · 7 TJPR · 2 STF · 1 TJRJ · 1 TJSP
Ver todas as 184 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art177

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