PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 176

Código de Processo Civil · Art. 176

2.420 acórdãos e 255 decisões monocráticas de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

2.420 acórdãos de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo1.923 TJRN · 237 TJPI · 51 TJRS · 30 TJRJ · 26 TJPR · 22 TJSP · 20 TJPE · 19 TJCE · 18 TRF1 · 15 TJDFT · 15 TJSC · 10 TJPA · 7 TJES · 6 TJRO · 5 STJ · 5 TJMG · 5 TJTO · 4 TJGO · 1 STF · 1 TJMS
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255 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo152 STJ · 45 TJDFT · 17 TJCE · 13 TJSC · 9 TJRS · 7 STF · 5 TJPE · 3 TJPR · 2 TJRJ · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art176

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