PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 176

Código de Processo Civil · Art. 176

Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art176

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