PARTE GERALTÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 182

Código de Processo Civil · Art. 182

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2026.

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art182

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