PARTE GERALTÍTULO VI - DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 182

Código de Processo Civil · Art. 182

1.242 acórdãos e 3.322 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

1.242 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo507 TJPR · 165 TJSC · 118 TJSP · 90 TJRS · 64 TJRN · 41 TJPI · 40 TJRJ · 34 TJDFT · 31 TJMG · 26 TJES · 22 TJPA · 21 STJ · 20 TJPE · 19 TJCE · 17 TJRO · 17 TJTO · 5 TJMS · 2 TCEPR · 1 STF · 1 TJRR · 1 TRF1
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3.322 decisões monocráticas de TJPR, TJRJ e outros tribunais citam este artigo2.959 TJPR · 113 TJRJ · 106 STJ · 70 TJSC · 34 TJRS · 26 TJDFT · 7 TJPE · 3 TJCE · 2 STF · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art182

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