CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação

Art. 63

Sociedades Cooperativas · Art. 63

2 acórdãos do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 29/07/2026.

Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:

I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II - pelo decurso do prazo de duração;

III - pela consecução dos objetivos predeterminados;

IV - devido à alteração de sua forma jurídica;

V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;

VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art63

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