CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação

Art. 64

Sociedades Cooperativas · Art. 64

Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art64

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