CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação

Art. 70

Sociedades Cooperativas · Art. 70

Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art70

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