CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação

Art. 76

Sociedades Cooperativas · Art. 76

2 acórdãos do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 18/07/2026.

Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.

Parágrafo único.

Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art76

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