CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação

Art. 77

Sociedades Cooperativas · Art. 77

Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante devera:

I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade;

II - proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - Da Dissolução e Liquidação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art77

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