CAPÍTULO IX - Dos Órgãos SociaisSEÇÃO III - Das Assembléias Gerais Extraordinárias

Art. 45

Sociedades Cooperativas · Art. 45

Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1971-12-16;5764!art45

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